Art. 4 - A autorização de que trata o art. 1º será condicionada à comprovação da necessidade de elevação das tarifas para atender o aumento de salários.
§ 1º - A arrecadação, resultante da elevação de tarifas, não deverá exceder ao quantium indispensável a aumento de salários. Qualquer saldo da conta de tarifas adicionais e aumento de salários com fundamento nesta lei, terá a aplicação acordada entre o poder concedente e as emprêsas.
§ 2º - Se a conta “Taxas Adicionais do Decreto-lei nº 7.524” na data da presente lei ou em futuros exercícios financeiros, apresentar saldo, êste será transferido para a conta mencionada no parágrafo anterior e aproveitado no aumento de salários previsto nesta lei. Se tiver deficit, êle poderá ser reduzido, em exercícios futuros, de eventual saldo da mesma conta “Taxas Adicionais do Decreto-lei número 7.524”.