Art. 5 - O poder concedente, em cada caso, designará dentro de dez dias do pedido das emprêsas, comissão especial, da qual farão parte, além de outros, representantes das emprêsas e dos respectivos empregados, assegurada a paridade de representação dos dois últimos, para opinar no prazo de vinte dias, sôbre a elevação tarifária e a data de sua vigência, após as devidas diligências, inclusive exame da conta “Taxas Adicionais do Decreto-lei nº 7.524”. O cumprimento da decisão do poder concedente independerá de outro qualquer ato.
Lei nº 27, de 15 de Fevereiro de 1947Ementa Estende às empresas compreendidas no Decreto-lei nº 7.524, de 5 de Maio de 1945, as disposições do Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 27, de 15 de Fevereiro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 27
- Ano
- 1947
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