Art. 1 - Fica prorrogado, a partir da hora zero do dia 24 de janeiro de 1956 e pelo prazo de 30 (trinta) dias, o estado de sítio decretado na forma das Leis ns. 2.654, 2.682 e 2.706, respectivamente, de 25 de novembro e 13 de dezembro de 1955 e 10 de janeiro de 1956.
Lei nº 2.713, de 21 de Janeiro de 1956Ementa Dispõe sôbre a prorrogação e vigência do estado de sítio em todo o território nacional.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.713, de 21 de Janeiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.713
- Ano
- 1956
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