Art. 2 - A Federação das Bandeirantes do Brasil manterá organização própria com direito exclusivo ao porte e uso de uniformes, emblemas, distintivos, insígnias e terminologia adotados nos seus estatutos e regulamentos, necessários à metodologia bandeirante.
Lei nº 2.717, de 24 de Janeiro de 1956Ementa Reconhece a Federação das Bandeirantes do Brasil como órgão máximo do escotismo feminino.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.717, de 24 de Janeiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.717
- Ano
- 1956
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