Art. 15 - São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Saúde, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão: 1 Diretor geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais, padrão CC-2. 1 Diretor do serviço de Produtos Profiláticos (D. N. E. R. M. S.) padrão CC-4.
Lei nº 2.743, de 6 de Março de 1956Ementa Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 2.743, de 6 de Março de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.743
- Ano
- 1956
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