Art. 16 - Ficam, também criados, no Quadro Permanente do Ministério da Saúde, para o Departamento Nacional de Endemias Rurais, as seguintes funções gratificadas: 1 Chefe do serviço de administração - FG-2. 1 Secretário do diretor geral - FG-4. 5 Assistentes técnicos do diretor geral - FG-2. 25 Chefe de circunscrição FG-2.
Lei nº 2.743, de 6 de Março de 1956Ementa Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 2.743, de 6 de Março de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.743
- Ano
- 1956
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