Art. 2 - Os alunos matriculados em qualquer curso do segundo ciclo industrial, no ano letivo de 1946, poderão prestar exames finais de primeira época, independente da freqüência às aulas de práticas educativas.
Lei nº 28, de 15 de Fevereiro de 1947Ementa Dá nova redação ao art. 26 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942 e estabelece outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 28, de 15 de Fevereiro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 28
- Ano
- 1947
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