Art. 2 - O oficial beneficiado por esta lei fica obrigado a fazer, no pôsto de major, o curso do qual é, temporàriamente, dispensado na forma do artigo primeiro.
Lei nº 2.806, de 27 de Junho de 1956Ementa Dispensa, até 31 de dezembro de 1958, a exigência do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, para os Capitães, do Quadro dos Serviços do Exército.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.806, de 27 de Junho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.806
- Ano
- 1956
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