Art. 1 - O Departamento Nacional da Criança - (D.N.Cr.), órgão integrante do Ministério da Educação e Saúde, tem por objeto a defesa e proteção da criança, cabendo-lhe para isso promover:
I - o estímulo de tôdas as atividades nacionais relativas à maternidade, à infância e à adolescência;
II - a coordenação e assistência técnica, no país, de tôdas as instituições públicas e particulares que se destinam ao exercício de quaisquer atividades concernentes aos problemas da maternidade, infância e adolescência;
III - o estudo dos critérios a serem adotados na concessão de auxílios, contribuições ou subvenções federais, para o êxito dessas atividades, e no contrôle da aplicação de quaisquer recursos para êsse fim concedidos pela União ou decorrentes de leis federais;
IV - a realização, em combinação com órgãos técnicos apropriados, de inquéritos e estudos sôbre o problema social da maternidade, da infância e da adolescência;
V - a organização de cursos de aperfeiçoamento e a divulgação de conhecimentos referentes à proteção da maternidade, da infância ou da adolescência;
VI - a fiscalização, no país, das atividades particulares que tenham por objeto a proteção da maternidade, da infância ou da adolescência.
Parágrafo único - Mediante acôrdo entre a União e qualquer dos Estados, poderá o Departamento Nacional da Criança orientar e fiscalizar os órgãos locais de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, ou executar diretamente no Estado os serviços que visem a êsse fim.