Art. 4 - O recrutamento para o Exército é feito entre os cidadãos brasileiros nos têrmos de lei especial, que regulará também a constituição da Reserva e as condições de sua mobilização. DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GUERRA
Lei nº 2.851, de 25 de Agosto de 1956Ementa Dispõe sobre a Organização Básica do Exército.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.851, de 25 de Agosto de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.851
- Ano
- 1956
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