DO PESSOAL DO EXÉRCITO
Art. 49 - O pessoal do Exército compõe-se de: A – Pessoal da Ativa
a) - Oficiais: 1 – Oficiais Generais constituindo os seguintes Quadros:
I - De Combatentes;
II - Dos Serviços (Intendência, Saúde e Veterinária);
III - De Engenheiros Militares;
IV - De Ministros do Superior Tribunal Militar. 2 – Oficiais Combatentes, constituindo os seguintes Quadros das Armas:
I - Infantaria;
II - Cavalaria;
III - Artilharia;
IV - Engenharia;
V - Comunicações. 3 – Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, compreendendo.
I - Engenheiros Industriais;
II - Engenheiros Geógrafos. 4 – Oficiais dos Serviços, constituindo os seguintes Quadros:
I - De Intendentes;
II - De Médicos, Farmacêuticos e Dentistas no Serviço de Saúde;
III - De Veterinários;
IV - De Administração;