Da competência da diretoria
Art. 20 - Compete ao presidente da sociedade:
I - superintender e dirigir os negócios da sociedade e orientar a sua política geral;
II - representar a sociedade inclusive e precípuamente em juizo ou fora dêle podendo constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;
III - dar voto de qualidade nas decisões da diretoria;
IV - convocar as assembléias geral ressalvados os casos especiais previstos na lei das sociedades anônomas;
V - apresentar o relatório anual dos negócios da sociedade à assembléia ordinária.