Art. 3 - A sociedade durará por tempo indeterminado, reservada, entretanto, à assembléia geral a faculdade de deliberar, em qualquer tempo, sôbre a dissolução da sociedade, observadas as prescrições legais.
Lei nº 2.854, de 28 de Agosto de 1956Ementa Autoriza a organização da Frigoríficos Nacionais S.A., para a instalação de uma rede de Armazéns e Transportes Frigoríficos.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.854, de 28 de Agosto de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.854
- Ano
- 1956
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