Art. 4 - Os militares, inclusive os convocados incapacitados fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações da última guerra, serão promovidos ao pôsto imediato ao que tinham quando receberam os ferimentos ou adquiriram a moléstia, e reformados com os vencimentos da última promoção, na forma estatuída pelo Decreto-lei número 8.795, de 1946.
Lei nº 288, de 8 de Junho de 1948Ementa Concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 288, de 8 de Junho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 288
- Ano
- 1948
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