Art. 1 - A alteração ou retificação da idade dos oficiais das Fôrças Armadas, quando processada por meio administrativo, será de iniciativa do interessado, mediante requerimento devidamente instruído com documentos hábeis, inclusive certidão de nascimento de inteiro teor (verbum ad verbum) dentro das normas fixadas na presente lei.
Lei nº 2.929, de 27 de Outubro de 1956Ementa Disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Forças Armadas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.929, de 27 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.929
- Ano
- 1956
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