Art. 2 - É da competência exclusiva dos Ministros das pastas militares alterar ou retificar a idade dos respectivos oficiais em despacho de que constem, obrigatòriamente, os esclarecimentos necessários à perfeita identificação do direito do peticionário.
Lei nº 2.929, de 27 de Outubro de 1956Ementa Disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Forças Armadas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.929, de 27 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.929
- Ano
- 1956
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