Art. 3 - A idade do oficial, constante de seus assentamentos militares ou do almanaque do respectivo Ministério, só poderá ser alterada ou retificada em caso de:
a) - evidente equívoco na organização dos documentos para alistamento, incorporação ou matrícula nas escolas de formação;
b) - discordância de datas entre os assentamentos individuais e o almanaque ministerial, prevalecendo, neste caso, para efeito de retificação, a idade consignada nos assentamentos quando da verificação de praça, incorporação ou matrícula nas escolas de formação;
c) - êrro de impressão em qualquer dos documentos referidos nos dispositivos anteriores;
d) - cumprimento de decisão judicial, dispensados, nesta hipótese, os esclarecimentos a que se refere o art. 2º da presente lei.
§ 1º - Em nenhum caso ou instância poderá ser alterada ou retificada a idade do oficial:
a) - quando consignada, por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, nos seus assentamentos militares ou no almanaque do respectivo Ministério;
b) - quando da alteração ou retificação decorra haver o mesmo oficial verificado praça com idade inferior a 17 (dezessete) anos.
§ 2º - Em caso de pedido de alteração ou retificação, por meio administrativo, se houver suspeição sôbre a veracidade da certidão de nascimento apresentada, ou não houver concordância com outra dos arquivos militares, o Ministro mandará proceder a sindicância sôbre a sua exatidão, por intermédio da autoridade militar mais próxima da sede do cartório em cujos livros figure o registro a ela correspondente. Apurada a falsidade ou a inexatidão de um ou de outro documento, providenciará para que seja instaurado contra o responsável o processo criminal cabível.