Art. 2 - Os funcionários assim efetivados constituirão o Quadro Especial do Pessoal do Serviço de Fronteiras, anexo à Divisão de Fronteiras, do Ministério das Relações Exteriores, e não poderão ser transferidos para outro, salvo em caso de extinção do Serviço de Limites.
Lei nº 295, de 29 de Junho de 1948Ementa Estende aos civis integrantes da Comissão Demarcadora de Limites, as vantagens do Artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 295, de 29 de Junho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 295
- Ano
- 1948
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