VIGÉSIMA TERCEIRA
Art. 20 - O art. 11 da Lei n.º 2.653, de 24 de novembro de 1955, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: “Os processos relativos às infrações de que trata êste artigo serão instaurados, preparados e julgados segundo as normas constantes do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949”.