Art. 140 - Os comerciantes, importadores, arrematantes ou adquirentes de produtos estrangeiros, são obrigados a escriturar em livro especial, cujo modêlo será expedido pela Diretoria das Rendas Internas, a entrada e saída dos referidos produtos em seus estabelecimentos, discriminando-os por quantidade, espécie, marca, qualidade e procedência, indicando o ano da nota de importação, assim como a repartição aduaneira por onde se verificou a importação, ou ainda o número da nota fiscal, e do certificado de desembaraço legal da mercadoria, bem como o nome do vendedor.
Lei nº 2.974, de 26 de Novembro de 1956Ementa Altera disposições do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Imposto de Consumo), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 140 do Lei nº 2.974, de 26 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.974
- Ano
- 1956
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