Art. 28 - O Poder Executivo, mediante decreto, no prazo de 60 dias, consolidará as alterações feitas por esta lei e por leis posteriores à publicação do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949, estendendo aos produtos que sofreram mudança no regime de taxação das disposições que lhes sejam pertinentes, dentro da sistemática da lei vigente.
Lei nº 2.974, de 26 de Novembro de 1956Ementa Altera disposições do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Imposto de Consumo), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 2.974, de 26 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.974
- Ano
- 1956
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