Art. 23 - Constitui crime, punível com pena de reclusão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), obter para si ou para outrem, vantagem ilícita mediante a mistura fraudulenta de derivados de petróleo, em desobediência às especificações técnicas do Conselho Nacional do Petróleo.
Lei nº 2.975, de 27 de Novembro de 1956Ementa Altera a legislação do imposto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 2.975, de 27 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.975
- Ano
- 1956
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