Art. 12 - A superintendência estudará a conveniência da formação de sociedades de economia mista, ou outros tipos de organização, para a execução do disposto nesta lei propondo a sua criação ao governo.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações ou quotas dessas entidades e a, integralizá-las nos limites das dotações para isso consignadas.