Art. 17 - O conselho deliberativo elaborará e o superintendente submeterá, obrigatòriamente, até o dia 30 (trinta) de setembro de 1957, à aprovação do Presidente da República, o plano de que trata a presente lei e o seu primeiro programa qüinqüenal de execução.
Lei nº 2.976, de 28 de Novembro de 1956Ementa Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do País.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 2.976, de 28 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.976
- Ano
- 1956
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