Art. 4 - O Ministro da Fazenda está autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação de Receita, até o máximo de um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros (Cr$1.200.000.000,00).
Lei nº 3, de 2 de Dezembro de 1946Ementa Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1947.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3, de 2 de Dezembro de 1946
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3
- Ano
- 1946
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