Art. 2 - O pessoal que à data da publicação desta lei estiver amparado pelas disposições da Lei nº 295, de 29 de junho de 1948, será incluído no Quadro Suplementar do Ministério das Relações Exteriores, Parte Especial, Serviço de Demarcação de Fronteiras, de acôrdo com a relação nominal anexa.
Lei nº 3.029, de 19 de Dezembro de 1956Ementa Dispõe sôbre o pessoal das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.029, de 19 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.029
- Ano
- 1956
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