Art. 2 - Os estudos, projetos e construção da estação ferroviária ficam a cargo de uma comissão composta dos diretores das estradas de Ferro Noroeste do Brasil e Brasil-Bolívia e de um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Lei nº 3.046, de 21 de Dezembro de 1956Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00, destinado à construção da estação ferroviária comum às Estradas de Ferro Noroeste do Brasil e Brasil - Bolívia.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.046, de 21 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.046
- Ano
- 1956
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