Art. 2 - A Fazenda Pública instruirá o pedido inicial com os seguintes elementos:
a) - mapa do percurso prévio da zona a ser discriminada, com a delimitação perimétrica ;
b) - relação dos ocupantes encontrados nas terras, suas posses ou presumíveis propriedades;
c) - menção às moradias, culturas e benfeitorias principais e às matas e capoeiras; provas de existência de terras do patrimônio público.
§ 1º - O mapa, considerado meramente informativo, não dependerá de levantamento, obedecendo, porém, a técnica e devendo consigar alguns pontos e linhas fixas ao solo, para razoável individuação do objeto.
§ 2º - A prova da existência de terras do patrimônio público, quando a ação fôr intentada pela União Federal, deverá deixar evidente que o caso se enquadra na enumeração constante do art. 1º, letras a a l, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.