Art. 8 - Durante o processo discriminatório e seus recursos, não poderão ser alteradas as áreas e divisas encontradas ao tempo da propositura, ficando proibidas as derrubadas de mato sem consentimento expresso da autoridade competente, depois de ouvido o representante da autora, ambos responsáveis.
Parágrafo único - As questões possessórias e incidentes, objetivando terras em aprêço, são da competência do mesmo juízo, podendo a autora, titular da discriminatória, usar de monitório e interditos contra o infrator. Esses incidentes serão autuados em separação.