Art. 9 - Os vencidos pagarão as custas que houverem dado causa a participação pro rata das despesas da fase demarcatória, considerada a extensão da linha ou linhas de confrontação com as áreas públicas.
Lei nº 3.081, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Regula o processo nas ações discriminatórias de terrras públicas.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 3.081, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.081
- Ano
- 1956
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.