Art. 2 - São isentos de selos os requerimentos e papéis que os instruírem e, bem assim, os relatórios e balanços aos órgãos do Govêrno Federal pelas instituições de assistência social, hospitalar, educacional, cultural ou rural.
Parágrafo único - São também isentos de selos os recibos e documentos que acompanharem as prestações de contas de quantias recebidas do Govêrno Federal, salvo os recibos e documentos firmados por terceiros em suas transações e negócios com as entidades assistenciais.