Art. 2 - A instalação da Escola Agrícola de Rio Pomba será feita em cooperação com o Pôsto de Criação da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, e com a Estação Experimental de Fumo do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, mantidos pelo Ministério da Agricultura no município de Rio Pomba, utilizando-se para isso as terras e as benfeitorias que se fizerem necessárias.
Lei nº 3.092, de 29 de Dezembro de 1956Ementa Cria a Escola Agrícola de Rio Pomba, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.092, de 29 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.092
- Ano
- 1956
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