Art. 1 - As anuidades devidas aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura pelos profissionais e firmas que lhes estejam jurisdicionados, previstas nos arts. 21 e 22 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, passam a ser as seguintes: Cr$ Profissionais ................................................................................................... 200,00 Firmas individuais ............................................................................................ 800,00 Firmas coletivas: Com capital realizado até Cr$1.000.000,00 ........................................................ 1.500,00 Com capital realizado superior a Cr$1.000.000,00 .............................................. 3.000,00
Lei nº 3.097, de 31 de Janeiro de 1957Ementa Dispõe sobre as anuidades devidas aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura pelos profissionais e firmas que lhes estejam jurisdicionados.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.097, de 31 de Janeiro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.097
- Ano
- 1957
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