Art. 1 - Os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 15, 16, 19, 34, 35 e 43 e o título 7º da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, que regula a aquisição, a perda e a aquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo: “Art. 7º ................................................................................................................................
Parágrafo único - A naturalização poderá ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu texto, fique perfeitamente individualizado cada beneficiário”. “Art. 8º ................................................................................................................................
§ 1º - À estrangeira, casada com brasileiro, e aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos ns. II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguesa”. “Art. 9º ................................................................................................................................
VI - ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou repartição consular do Brasil e contar vinte anos de bons serviços”. “Art. 10. ..............................................................................................................................
§ 1º - A petição será assinada pelo naturalizando ou, se fôr português ou analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma e ser instruída com os seguintes documentos: ......................................................................................................................................................
III - Atestado policial de bons antecedentes e fôlha corrida, passados pelos serviços competentes do lugar do Brasil, onde resida.
§ 2º - Desde que a carteira de identidade, de que trata o nº I, omita qualquer dado relativo à qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado documento que o comprove. “Art. 15. Uma vez publicado, o decreto de naturalização será arquivado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, onde se extrairá, de ofício, certidão relativa a cada naturalizando, visada pelo Diretor Geral do Departamento competente. Essa certidão será remetida ao juiz de Direito do domicílio do interessado, a fim de lhe ser imediata e solenemente entregue, em audiência pública, na qual se explicará a significação do ato, advertindo-se quanto aos deveres e direitos dêle decorrentes. ......................................................................................................................................................