Art. 7 - A integralização das ações subscritas pela União será feita com fundos das dotações postas no Banco do Brasil S. A., por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo do Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do art. 23 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, ficando para êsse fim, assim alterada a especialização das dotações do Anexo nº 1 à mesma Lei:
II - SETOR MINERAÇÃO E INDUSTRIA ONDE SE LÊ: Cr$ 11. Financiamentos das indústrias etc ............................................................. 50.000.000,00 13. Instalação de uma Central Termoelétrica etc ............................................. 50.000.000,00 LEIA-SE Participação da União numa sociedade de Economia Mista, destinada à construção de uma usina termoelétrica na região carvoeira do Paraná ............ 100.000.000,00
Parágrafo único - Créditos resultantes de financiamento que eventualmente haja sido concedido pela Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional à COPEL, à conta da atual dotação Il - 13, da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953 poderão ser, também, aplicados na integralização das ações subscritas peIa União, nos atas constitutivos da UTELFA.