Art. 3 - A dotação, a que se refere o artigo anterior, será distribuída entre tôdas as maternidades e hospitais com leitos para parturlentes, sem fins lucrativos, que mantiverem serviço pré-natal, para indigentes, proporcionalmente ao número de leitos-dias, gratuitos, concedidos a gestantes pobres.
Lei nº 3.243, de 13 de Agosto de 1957Ementa Institui o Fundo de Assistência à Maternidade, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.243, de 13 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.243
- Ano
- 1957
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