Art. 4 - Para recebimento do auxílio, de que trata esta lei, deverão os estabelecimentos se habilitar, até 31 de março de cada ano, perante o Ministério da Saúde, atendendo às exigências da regulamentação desta lei.
Lei nº 3.243, de 13 de Agosto de 1957Ementa Institui o Fundo de Assistência à Maternidade, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.243, de 13 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.243
- Ano
- 1957
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