Art. 3 - A classificação dos sentenciados, com o objetivo de estudar-lhes a personalidade, individualizar-lhes o tratamento corretivo e educacional (art. 1º, incisos I, II e IV) e distribuí-los pelos estabelecimentos adequados, será feita no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios.
Lei nº 3.274, de 2 de Outubro de 1957Ementa Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, nº XV, letra "b", da Constituição Federal, e amplia as atribuições da Inspetoria Geral Penitenciária.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.274, de 2 de Outubro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.274
- Ano
- 1957
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