Art. 2 - São prorrogados por 1 (um) ano os contratos de arrendamentos rurais, referentes à lavoura e à pecuária cujo término se verificar até 31 de dezembro de 1958.
§ 1º - Não se incluem na disposição dêste artigo os arrendamentos feitos por entidades de direito público.
§ 2º - Os contratos que se vencerem durante o prazo de prorrogação fixado nêste artigo quando pagos em dinheiro poderão ser reajustados mediante acôrdo das partes até l2% (doze por cento) do seu valor.