Art. 4 - Compete ao preparador:
a) - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juiz eleitoral da respectiva zona;
b) - apresentar ao alistando a fórmula do requerimento a ser por êle preenchida em sua presença e tomar-lhe a assinatura;
c) - colher, na fôlha individual de votação e nas vias do título eleitoral, a assinatura do alistando;
d) - subscrever o atestado de que a fórmula do pedido de alistamento foi preenchida e assinada na sua presença e do próprio punho do alistando;
e) - receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando, para efeito de sua qualificação, e dar-lhe recibo;
f) - autuar o pedido de inscrição com os documentos que o instruírem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas do recebimento do pedido;
g) - fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a delegado de partido que lhe apresentar o recibo a que se refere o § 1º do art. 69 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, com a redação que lhe deu o art. 2º, § 4º, da Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956;
h) - encaminhar, devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, as impugnações, representações ou recIamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos àquela autoridade por eleitor ou delegado de partido;
i) - praticar todos os atos que as Instruções para o alistamento baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, atribuem ao escrivão eleitoral.
Parágrafo único - O preparador perceberá a gratificação de Cr$5,00 (cinco cruzeiros) por processo preparado, pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral, à vista de reIação visada pelo juiz eleitoral da respectiva zona.