Art. 4 - O Conselho Consultivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional será constituído dos representantes especìficamente mencionados no § 2º do art. 4º da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, acrescido de um representante do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Lei nº 3.353, de 20 de Dezembro de 1957Ementa Prorroga a vigência da Lei n° 1.886, de 11 de junho de 1953, que aprova o Plano do Carvão Nacional, e dispõe sobre sua execução, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.353, de 20 de Dezembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.353
- Ano
- 1957
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