Art. 2 - O Fundo da Marinha Mercante será constituído:
a) - do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante (art. 8º) arrecadada pelas emprêsas navegação estrangeiras, pelas de propriedade da União e também pelos armadores nacionais que operem navios estrangeiros afretados;
b) - de 32% (trinta dois por cento) da receita da taxa de despacho aduaneiro criada pela Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957;
c) - aos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo ou a execução desta lei;
d) - das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
e) - das importâncias oriundas do cumprimento do disposto no art. 11, § 5º e no art. 15, § 1º;
f) - dos saldos anuais porventura apurados pela Comissão de Marinha Mercante no desempenho de suas atribuições.
§ 1º - Os recursos, a que se refere êste artigo, serão recolhidos ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta especial sob nação de Fundo da Marinha Mercante, à ordem da Comissão de Marinha Mercante.
§ 2º - As Alfândegas e Mesas de Rendas recolherão, diariamente, ao Banco do Brasil S.A., mediante guia, 32% (trinta e dois por cento) da arrecadação da taxa de despacho aduaneiro, para crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – Fundo da Marinha Mercante.