Art. 3 - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante serão aplicados pela Comissão de Marinha Mercante, exclusivamente:
I - Em investimentos:
a) - na compra ou construção de embarcações para as empresas de navegação de propriedade da União;
b) - no reaparelhamento, na recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas das embarcações pertencentes às emprêsas referidas na alínea anterior;
c) - na construção, no reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos pertencentes às emprêsas navais de propriedade da União;
d) - na subscrição de ações de sociedades nacionais de navegação ou construção naval;
e) - na construção de navios e estaleiros para a própria Comissão de Marinha Mercante, quando destinados a posterior arrendamento ou venda.
II - Em financiamentos a emprêsas nacionais de navegação ou construção ou reparação naval), privadas ou estatais, para:
a) - compra ou construção de embarcações;
b) - reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas de embarcações,
e) - construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos da Marinha Mercante;
d) - aquisição de materiais para construção ou recuperação de embarcações da Marinha Mercante.
III - Até 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que fica autorizada a contrata pessoal e serviços necessários mediante aprovação do Orçamento da Comissão pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.