Art. 7 - Os financiamentos concedidos pela Comissão de Marinha Mercante serão protegidos pela constituição de hipoteca ou outros ônus reais, em favor do credor, e vetado cessão do direito ao produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante (art. 13 desta lei), até o valor da importância mutuada.
Parágrafo único - Os bens constitutivos da garantia serão, até a final liquidação do financiamento, segurados no país a favor da entidade credora pelo financiamento.