Art. 8 - Em substituição à taxa instituída pelo Decreto-lei nº 3.100, de V de março de 1941 (art. 8º) alterado pelo Decreto-lei nº 3.595, de 5 de setembro de 1941, o armador de qualquer embarcação que opere em pôrto nacional cobrará sob a designação de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, uma taxa adicional ao frete liquido devido, de acôrdo com o conhecimento de embarque e o manifesto do navio, pelo transporte de qualquer carga;
I - saída de pôrto nacional, no comércio de cabotagem fluvial ou lacustre;
II - saída de pôrto nacional ou nele entrada, no comércio com o exterior.
§ 1º - O montante da taxa será:
a) - nos casos do inciso I dêste artigo, 15% (quinze por cento) do frete líquido;
b) - nos casos do inciso II dêste artigo, 5% (cinco por cento) do frete líquido.
§ 2º - A obrigatoriedade do pagamento da taxa abrange a carga transportada por tôda e qualquer embarcação, salvo quando se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho ou carregadas por embarcações com menos de 100 (cem) toneladas de registro.
§ 3º - No caso do inciso II, sendo o frete devido em moeda estrangeira, será adotada como taxa de conversão em cruzeiros, para efeito de cálculo da incidência da Taxa de Renovação, aquela determinada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito para a transferência, para o Brasil, de fretes auferidos em moeda estrangeira por navios brasileiros.
§ 4º - Não havendo cobrança na base da mercadoria transportada, a taxa será, calculada sôbre o frete que seria devido segundo a tarifa estabelecida pela Comissão de Marinha Mercante ou a vigorante nas linhas de longo curso.
§ 5º - O produto da taxa será recolhido pelos armadores ou seus agentes ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou seus representantes, até 15 (quinze) dias após a saída da embarcação, nos casos de cabotagem e exportação, ou de chegada, no caso de importação.