Art. 9 - A autorização para cobrança da Taxa de Renovação da Marinha Mercante vigorará pelo prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e, depois dêsse prazo, não será suspenso senão em virtude de lei especial.
Lei nº 3.381, de 24 de Abril de 1958Ementa Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 3.381, de 24 de Abril de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.381
- Ano
- 1958
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