Art. 3 - Qualquer curso de preparo e aperfeiçoamento de pessoal técnico dos diferentes órgãos componentes do Departamento Nacional de Saúde, inclusive serviços especiais e campanhas sanitárias, deverá ser realizado pelos cursos do D.N.S., mediante solicitação do serviço interessado, que prestará para êsse fim a necessária colaboração técnica e financeira.
Lei nº 3.386, de 16 de Maio de 1958Ementa Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (CDNS) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.386, de 16 de Maio de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.386
- Ano
- 1958
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.