Art. 2 - O recurso extraordinário será interposto dentro de 10 dias depois de intimadas a parte da decisão recorrida, ou de publicadas as suas conclusões no órgão oficial e, se fôr baseado no art. 101, III, d, da Constituição, deverá ser feita a prova da decisão divergente mediante certidão ou indicação do número e página do jornal ou repertório de jurisprudência que a houver publicado.
Lei nº 3.396, de 2 de Junho de 1958Ementa Altera a redação dos arts. 864 e 865 do Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.396, de 2 de Junho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.396
- Ano
- 1958
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