Art. 2 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 344, de 25 de Agosto de 1948Ementa Abre ao Poder Judiciário crédito especial para pagamento de vencimentos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 344, de 25 de Agosto de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 344
- Ano
- 1948
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.