Art. 7 - Dentro em 60 dias as Faculdades referidas no art. 1º, submeterão os projetos dos seus regimentos ao Conselho Universitário da Universidade do Paraná, as pertencentes a esta Universidade; e ao Conselho Nacional de Educação, a Fluminense de Odontologia sendo que, até a sua aprovação, continuarão regidas, no que fôr aplicável, pelo regimento em vigor nas Faculdades de Medicina nas quais os cursos de Odontologia e Farmácia estavam anexados.
Lei nº 3.463, de 20 de Novembro de 1958Ementa Transforma em unidades universitárias os cursos de Odontologia e de Farmácia da Faculdade Fluminense de Medicina do Paraná e de Odontologia da Faculdade Fluminense de Medicina, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 3.463, de 20 de Novembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.463
- Ano
- 1958
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